O seguro de vida é um contrato que você faz com uma seguradora para garantir proteção financeira para seus familiares e/ou pessoas que dependem de você, no caso TSS_Vida_O que e_1_N521724de sua falta. É um seguro que também pode beneficiá-lo diretamente, no caso de invalidez permanente ou de uma doença grave, por exemplo. O contrato deste tipo de seguro possui obrigatoriamente a cobertura para o risco de morte, ocorrida por causa natural ou acidental, ou quando se tratar de cobertura por sobrevivência, encontrada em planos de caráter previdenciário (indenização paga de uma só vez ou sob a forma de renda, caso o segurado sobreviva ao período estipulado na apólice do seguro de vida).

A cobertura principal e obrigatória do seguro de vida (contra o risco de morte) pode ter garantias complementares previstas no seguro de pessoas. Isso é possível porque o seguro de vida faz parte do seguro de pessoas. Este possui diversas coberturas: morte, invalidez por acidente, invalidez funcional permanente por doença, invalidez laborativa permanente por doença, doenças graves, diária por internação hospitalar, diária de incapacidade temporária, desemprego e perda de renda, entre outras.

Todas essas coberturas ainda podem ser combinadas de tal forma que resultarão em produtos específicos, como os seguros viagem, prestamista e educacional.

Quais os benefícios que o seguro de vida proporciona?

Quando acontece a falta da pessoa que era a provedora do sustento da família, geralmente o padrão de vida de seus dependentes tende a cair. Dificuldades financeiras também ocorrem no caso de o provedor se tornar uma pessoa inválida ou adoecer gravemente ou ficar impedido de exercer sua atividade profissional, etc. Garantir a proteção pessoal, proporcionando proteção financeira na hipótese de ocorrer uma dessas fatalidades é o objetivo principal dos seguros de pessoas, incluído o seguro de vida.

Dessa forma, o seguro de vida é instrumento de proteção social, já que contribui para amenizar as condições financeiras desfavoráveis que o segurado ou seu(s) beneficiário(s) poderão enfrentar, se algum dos riscos cobertos se concretizar.

Ao comprar uma apólice do seguro de vida, você escolherá o(s) beneficiário(s) e definirá o valor do capital segurado, que é a quantia máxima a ser paga pela seguradora, caso ocorra um sinistro previsto no contrato.

O seguro de vida proporciona proteção às famílias das mais diferentes camadas sociais, em especial aquelas que possuem pouco ou nenhum patrimônio ou reserva financeira. Para estas, em particular, a falta do provedor ou a sua invalidez permanente compromete, total ou significativamente, e de forma imediata, a renda e a subsistência dos dependentes. Este tipo de seguro auxilia a manutenção do padrão de vida da família, a continuidade do estudo dos filhos, o sustento da casa e garante a quitação do financiamento da casa própria, entre outras despesas, até que a capacidade financeira esteja recuperada.

Outro benefício do seguro de vida é que a quantia paga pela seguradora ao(s) beneficiário(s), no caso de morte do segurado, não entra no inventário, ou seja, pode ser liberada rapidamente e sem taxação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITD).


Qual é a diferença entre seguro de pessoas e seguro de vida?

O seguro de pessoas reúne diversas coberturas, que podem ser contratadas em conjunto ou separadamente, tais como: morte natural, morte acidental, invalidez permanente por acidente, invalidez funcional permanente por doença, doenças graves, diária por incapacidade temporária, despesas médicas, hospitalares e odontológicas, diária por internação hospitalar, etc.

Dentre o conjunto de coberturas do seguro de pessoas, destaca-se a destinada para o risco de morte. Neste caso, trata-se do seguro de vida condicionado obrigatoriamente à cobertura de morte, por causas naturais ou acidentais.

Inversamente, também no seguro de pessoas, há as coberturas por sobrevivência que garantem o pagamento do capital segurado, pela sobrevivência do segurado ao período de diferimento contratado, ou pela compra, mediante pagamento único, de renda imediata, que pode ser vitalicia ou temporária.

No seguro dotal misto, por exemplo, combinam-se as duas coberturas – de morte e de sobrevivência. Esse seguro garante um capital contratado a ser pago ao segurado em função da sua sobrevivência ao período de diferimento ou a ser pago aos beneficiários do segurado em função de sua morte ocorrida durante aquele período.


Qual é a diferença entre cobertura de morte e cobertura de morte por acidente?

TSS_Vida_O que e_2_N1916529É muito comum a dúvida entre fazer seguro de vida ou seguro de acidentes pessoais, principalmente porque este último é mais barato. Embora a cobertura de morte por acidente possa ser contratada de forma isolada ou como complementar à cobertura de morte por qualquer causa, é importante saber o que distingue uma da outra.

A diferença básica entre essas duas coberturas é que a primeira (morte) garante indenização em caso de falecimento, quer tenha ocorrido por causa natural ou acidental, enquanto a cobertura de morte por acidente, como o nome diz, é válida somente para o caso de morte causada por acidente coberto pelo plano. Isso faz com que ambos também tenham preços diferenciados. Como a cobertura de morte é mais ampla maior é o risco para a seguradora.  Sendo assim, o seu custo tende a ser superior ao da cobertura de morte por acidente.

Os seguros de vida e de acidentes pessoais podem diferir, ainda, em relação ao cálculo do prêmio (preço). Geralmente, o seguro de vida é calculado de acordo com a idade do segurado enquanto o seguro de acidentes pessoais não faz distinção entre jovens e idosos, ou seja, o valor do prêmio não sofre alteração por aumento da idade do segurado.

Por isso, no seguro de vida, a elevação do custo é progressiva à medida que aumenta a idade do segurado, porque também cresce a probabilidade da concretização dos riscos cobertos (morte, invalidez).

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O seguro de vida (cobertura de morte) garante renda vitalícia?

Geralmente, o capital segurado de morte é pago de uma única vez. Entretanto, a seguradora pode oferecer a transformação desse montante em renda.


O seguro de vida (cobertura de morte) tem benefícios fiscais?

O Código Civil (artigo 794) estabelece que a indenização paga ao(s) beneficiário(s) em razão da morte do segurado, seja no seguro de vida (morte) ou de acidentes pessoais (morte por acidente), não é considerada herança e não está sujeita a pagamento de eventuais dívidas deixadas pelo segurado.

Sendo assim, uma das vantagens do seguro de vida é a liberação da indenização ao(s) beneficiário(s) independentemente do inventário e com isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e do Imposto de Renda.


Em que situações o seguro de vida é indicado?

O seguro de vida pode diminuir os impactos financeiros negativos que podem chegar depois da morte do responsável pelo sustento da família. No caso das coberturas de morte e de morte por acidente, há várias circunstâncias que recomendam a sua contratação, entre elas:

Proteção financeira para os dependentes

Se você é casado(a) e tem filhos pequenos que dependem financeiramente dos seus rendimentos, o seguro de vida pode evitar que passem por dificuldades financeiras, caso lhe aconteça uma fatalidade.

Precaução semelhante está relacionada a adultos que dependem financeiramente de você, como cônjuge ou companheiro(a), pais, irmãos e filhos que continuam a precisar de seu apoio financeiro, apesar da idade adulta.

Rapidez no recebimento da indenização

A seguradora deve pagar a indenização ao(s) beneficiário(s) ou ao segurado, dependendo da(s) cobertura(s) contratada(s), em até 30 dias, contados a partir da entrega da documentação solicitada para o pagamento do sinistro. Este é o prazo estabelecido por regulamentação da Susep.

Isenção do Imposto de Renda

A indenização que seus beneficiários citados na apólice vão receber é isenta do Imposto de Renda, porque não existe incidência de Imposto de Renda Pessoa Física sobre o capital segurado (indenização) pago em função da morte do segurado.

Seguro de vida não faz parte da herança

O Código Civil estabelece que a indenização paga ao(s) beneficiário(s) em razão da morte do segurado, seja no seguro de vida (morte) ou de acidentes pessoais (morte por acidente), não é considerada herança. Sendo assim, o segurado pode nomear beneficiário(s) e distribuir o valor do capital segurado da forma que julgar mais adequada.

Despesas com funeral

Existem coberturas específicas para essa despesa emergencial. Trata-se da contratação da cobertura de auxílio funeral ou de assistência funeral, que garante de realização do funeral do segurado, seja pelo reembolso das despesas, seja pela utilização dos serviços funerários fornecidos pela seguradora, ambos limitados ao valor do capital segurado. Este benefício é especialmente importante para famílias de menor poder aquisitivo, as quais, muitas vezes, não possuem recursos financeiros para realização do funeral.

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O seguro de vida também é indicado para proteção financeira do segurado.  As coberturas mais necessárias podem ser as de invalidez por acidente, invalidez funcional permanente por doença, invalidez laborativa permanente por doença, diária de incapacidade temporária, despesas médicas, hospitalares e odontológicas, doenças graves, desemprego, perda de renda etc. Essas coberturas garantem o pagamento de indenização ao segurado, no valor previsto na apólice, no caso de se concretizar um risco coberto, sendo uma proteção para as consequências financeiras adversas que esses infortúnios podem acarretar.

É bom lembrar que a decisão de fazer um seguro de vida não exclui a possibilidade de adesão a um plano de previdência complementar e vice-versa. São dois produtos distintos, com objetivos que se complementam. O primeiro é uma garantia de proteção financeira para o risco de morte, invalidez, acidente e doença, entre outros. A previdência complementar aberta, por sua vez, é um investimento de longo prazo, cujo objetivo é acumular uma reserva financeira que possa ser usufruída por você na realização de projetos futuros, como complemento da aposentadoria, compra de imóvel, etc.

Há limite de idade para comprar o seguro de vida (cobertura de morte)?

A maioria das seguradoras faz restrições para pessoas com mais de 65 anos de idade, sendo que algumas impõem limitação a partir dos 60 anos para a contratação, dependendo da cobertura.

Por outro lado, já existem no mercado seguros de vida direcionados para a terceira idade, com aceitação de segurados com até 80 anos de idade. Só que na ponta do lápis significa preços quase proibitivos para quem passou dos 60 anos de idade, já que a partir dessa faixa etária o risco para a seguradora é maior (maior probabilidade de ocorrência do evento).

No entanto, o limite de idade para contratação do seguro de vida já foi menor no passado e tende a ser maior no futuro. Essa tendência decorre do aumento da expectativa de vida ao nascer da população brasileira e mundial.

Exemplo de evolução do prêmio, fornecido por uma seguradora de grande porte:

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A recomendação para os interessados em fazer um seguro de vida a partir dos 60 anos de idade é a formação de uma poupança para eventuais emergências, a partir do pressuposto que a pessoa nessa faixa etária geralmente está com sua vida financeira estabilizada, filhos crescidos e encaminhados, sem a responsabilidade pelo sustento de outras pessoas.

A orientação é válida porque o segurado passa a pagar prêmios muito altos enquanto que os capitais disponíveis para contratação (indenização a ser paga) diminuem.

Os muito jovens, por sua vez, têm limitações de ordem legal. O seguro de vida só pode ser comercializado a partir dos 14 anos de idade. Abaixo desta idade, a única cobertura permitida é para reembolso de despesas com funeral e de gastos médico-hospitalares e odontológicos decorrentes de acidentes.


A escolha dos beneficiários no seguro de vida é livre?

Você pode escolher livremente a(s) pessoa(s) que quiser nomear para beneficiário(s). A substituição dele(s) por outro(s) poderá ser feita quantas vezes você quiser.

A indenização do seguro é sempre paga ao(s) beneficiário(s) indicado(s) pelo segurado, mesmo que não seja um de seus familiares. Por isso, é muito importante procurar a seguradora para manter atualizado(s) o(s) beneficiário(s).

A indenização (capital segurado) paga em razão da morte natural e da morte por acidente não é considerada herança. Sendo assim, o(s) beneficiário(s) do seguro não é(são), necessariamente, o(s) herdeiro(s) do segurado. Prevalecerá, sempre, a indicação do segurado.

De acordo com o artigo 792 do Código Civil, na falta de indicação de beneficiário(s) ou se por qualquer motivo não prevalecer a que foi feita, metade do capital segurado será paga ao cônjuge não separado judicialmente e o restante, aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Na falta desses, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado privou-os dos meios necessários à subsistência.

Uma exceção à regra é o seguro de vida contratado como garantia de pagamento de dívidas (seguro prestamista, por exemplo, financiamento imobiliário ou empréstimo pessoal. Neste caso, o beneficiário será o credor da dívida, até o limite do saldo devedor. Se depois de quitada a dívida ainda existir parte do capital segurado, o(s) beneficiário(s) indicado pelo segurado tem (têm) direito de receber esse valor.

Inicialmente, a nomeação do(s) beneficiário(s) deverá ser feita na proposta de contratação, no caso de plano individual, ou na proposta de adesão, quando se tratar de plano coletivo.

Para alterar o nome de seu(s) beneficiário(s) você deverá entrar em contato com a sua seguradora. Em geral, a empresa fornece um formulário, no qual o segurado indicará o(s) nome(s) do(s) novo(s) beneficiário(s), devendo repetir os antigos beneficiários que desejar manter. No mesmo formulário será feita, novamente, a distribuição percentual do valor do capital segurado entre todos os beneficiários.

O companheiro ou companheira tem direitos equivalentes aos do cônjuge para todos os efeitos.

O segurado deve ter cuidados especiais na indicação de menores de 16 anos de idade como seus beneficiários. Se acontecer a fatalidade da morte do pai e da mãe, o filho menor de idade não receberá a indenização imediatamente. A seguradora poderá efetuar o depósito em juízo (consignação em pagamento) até o juiz nomear um tutor para ser o responsável pelo menor. Mediante autorização judicial, o tutor poderá sacar, aos poucos, o valor necessário ao sustento e estudo do tutelado.

Uma alternativa para um menor órfão não ser diretamente beneficiário do seguro de vida de seus pais, seria nomear como beneficiário um parente da mais extrema confiança. Este poderia aplicar conservadoramente o valor da indenização para que o menor tivesse um rendimento financeiro para o seu sustento.

Outra solução seria que esse mesmo parente ficasse incumbido da missão de emancipar o menor de idade para ele ter acesso à indenização do seguro de vida de seus pais.

No entanto, decisões como essas são muito pessoais e, dependendo de cada caso, pode ser preferível que o caminho linear da Justiça, por meio de um tutor, seja o mais adequado.


Lembretes úteis:

Em geral, o contrato de seguro de vida é temporário e estruturado no regime financeiro de repartição. Sendo assim, os valores pagos não dão direito à renda, devolução ou benefícios que não estejam previstos na apólice.

Verifique detalhadamente as informações da declaração pessoal de saúde. Confira a exatidão dos seus dados e da declaração do seu estado de saúde real, porque divergências podem causar embaraços e até a negativa de indenização, se confirmada má-fé. Leia com atenção a proposta que você vai assinar e as condições gerais do contrato para ter certeza de todas as garantias oferecidas pelo seguro e, principalmente, os chamados riscos excluídos, aqueles que a seguradora não garante indenização caso ocorram.

Entre as exclusões, as mais usuais são:TSS_Vida_O que e_5_N1431175

  • Doenças e sequelas preexistentes à contratação do seguro e não declaradas na proposta, a não ser que sejam, comprovadamente, desconhecidas pelo segurado.
  • Suicídio ocorrido durante o período legal de carência de dois anos.
  • Contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares, além do uso de material nuclear.
  • Prática de atos ilícitos dolosos (vontade consciente de enganar para obter vantagem pessoal ou para outros) por parte do segurado ou de seus beneficiários.
  • Lesões causadas por esforços repetitivos (LER), doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT), lesão por trauma continuado (LTC) e outras semelhantes.
    • Intoxicação alimentar ou medicamentosa, à exceção das provocadas por remédios prescritos por médico.


Recomendações

  • Antes de você assinar a proposta, a seguradora deverá apresentar as condições gerais do contrato, onde são estabelecidos os direitos e deveres de ambas as partes. Certifique-se, ainda, se nas condições gerais estão previstas cláusulas de suspensão, reabilitação (revalidação da apólice) e cancelamento.
  • É muito importante a leitura atenta da proposta e das condições gerais do seguro para ter conhecimento dos riscos cobertos e de suas exclusões, glossário, período de carência, critério de atualização dos valores, documentos para pagamento da indenização, etc.
  • Os valores iniciais do prêmio e das indenizações (capitais segurados), discriminados por tipo de cobertura contratada, têm que estar claramente definidos na proposta.
  • Glossário, período de carência, critério de atualização do prêmio e da indenização, documentos necessários no caso de pagamento da indenização, riscos excluídos e critérios de cancelamento são informações importantes que devem constar das condições gerais.
  • Guarde a apólice (seguro individual) ou o certificado individual (seguro coletivo) que a seguradora envia regularmente, porque esse é o documento que prova o valor atualizado do capital segurado para o pagamento de qualquer indenização. Nesse documento, deve constar o capital segurado de cada garantia e a data do início do seguro.
  • Mantenha seus beneficiários informados sobre os documentos relativos ao seu seguro e onde estão guardados.

Fonte: https://www.tudosobreseguros.org.br/tss-individuo-vida-o-que-e/

 

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