Tipos de Seguros

Os seguros existentes no mercado de transporte de carga são três: um feito pelo embarcador e dois pelos transportadores (veja abaixo). O Seguro Transporte Nacional é para o dono da carga. É obrigatório. O RCTR/C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga), também obrigatório, deve ser feito pela empresa de transporte, mas cobre apenas prejuízos pelos quais o próprio transportador seja responsável, como colisão, capotamento e abalroamento. O terceiro, também feito pelas transportadoras, é opcional: RCF-DC (Responsabilidade Civil – Desaparecimento de Carga).

 

Seguro Transporte Nacional

 

RCTR/C \- Responsabilidade Civil do Transportador

 

SEGURO DE TRANSPORTE NACIONAL

De acordo com o Capítulo VI do Decreto Nº 61.867/1967, que regulamenta os seguros obrigatórios previstos no artigo 20 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, as pessoas jurídicas são obrigadas a segurar os bens ou mercadorias de sua propriedade, contra riscos inerentes aos transportes ferroviários, rodoviários, aéreos e hidroviários, quando objeto de transporte no território nacional.

RCTR-C – responsabilidade pela contratação

Segundo a Circular 010/2007 da Fenseg (Federação Nacional dos Seguros Gerais), a contratação do RCTR-C – Responsabilidade Civil do Transporte Rodoviário – Carga é obrigatória para o transportador conforme alínea “h” e “m” do artigo 20 do Decreto-Lei n° 73/66.

A mesma circular esclarece ainda que, conforme previsto no inciso I do art. 13 e no inciso VI do art. 12 da Lei 11.442/2007, o Seguro de RCTR-C Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário – Carga, originalmente obrigação do transportador, de acordo com as Resoluções CNSP n°s 123 e 134, pode ser contratado pelo dono da carga (embarcador), na qualidade de estipulante, exonerando a responsabilidade do transportador dos riscos cobertos, .

 

RCTR-C – condições para contratação e utilização

A obrigatoriedade e regras para contratação e utilização desse seguro encontram-se definidas pela Resolução 123/05, do Conselho Nacional de Seguros Privados, com as alterações introduzidas pela Resolução 134/05 do CNSP.

RISCOS COBERTOS:

Garante o reembolso das reparações pecuniárias a que o segurado esteja obrigado, por força de lei, por perdas ou danos causados a bens e mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte. Cobre os transportes por rodovia em território nacional, contra conhecimento de transporte rodoviário, nota de embarque ou ainda outro documento hábil, desde que aquelas perdas ou danos sejam decorrentes de acidentes ocorridos durante o transporte, tais como: colisão, capotagem, abalroamento, tombamento, incêndio ou explosão, exceto nos casos de dolo.

COMEÇO E FIM DA COBERTURA:

A partir do momento em que os bens ou mercadorias são recebidos pelo transportador, no local de início da viagem contratada, e termina quando são entregues ao destinatário, no local de destino da mesma viagem.

IMPORTÂNCIA SEGURADA:

Corresponderá aos valores integrais dos bens ou mercadorias declarados nos conhecimentos de embarque, limitado ao máximo de garantia fixado na apólice.

OUTRAS APÓLICES DE RCTR-C:

O transportador não poderá manter mais de uma apólice deste seguro, sob pena de suspensão de seus efeitos, exceto quando:

a) Possuir filiais em outros Estados da Federação, cujo seguro não esteja coberto pela apólice principal; (RCTR-C)

b) Em casos de mercadorias excluídas de cobertura pela apólice principal;

c) Quando o valor do embarque for superior ao Limite Máximo de Garantia da apólice, e a seguradora recusar o risco.

AVERBAÇÕES:

O segurado assume a obrigação de comunicar, à seguradora, todos os embarques abrangidos pela apólice, através dos dados constantes dos conhecimentos rodoviários emitidos, cuja comunicação poderá ser feita por:

a) Averbação eletrônica; (transmissão de dados por meio eletrônico)

b) Averbação simplificada; (através de relatórios, manifestos e CTR’s)

PAGAMENTO DO PRÊMIO:

Deverá ser efetuado por boleto bancário, ficha de compensação ou documento equivalente, SEMPRE A FAVOR DA SOCIEDADE SEGURADORA, observando a data limite para pagamento.

COBERTURAS ADICIONAIS:

O segurado poderá optar pela contratação de coberturas adicionais e/ou cláusulas específicas, mediante pagamento de prêmio adicional.

® Operação de Carga / Descarga / Içamento. (OCD / IÇ)

® Adicional para viagem rodoviária com percurso complementar fluvial

® Adicional p/extensão ao valor dos impostos suspensos e/ou benefícios internos

® Adicional p/ o transporte de cargas excepcionais/especiais

CLÁUSULAS ESPECÍFICAS:

® Para transporte de mudanças de móveis e utensílios

® Para transporte de animais vivos

® Para transporte de objetos de arte

® Para transporte de “containers”

® Para transporte de veículos trafegando por meios próprios

RCF-DC: condições para contratação e utilização

COBERTURAS

Garante a responsabilidade do transportador por perdas na carga em função do roubo ou desaparecimento do veiculo e carga, em decorrência de: furto simples ou qualificado; roubo; extorsão simples mediante seqüestro; apropriação indébita e estelionato; roubo em depósito de propriedade de transportador (à critério da seguradora), desde que tais locais estejam devidamente relacionados na apólice e sujeitos às condições estabelecidas pela seguradora; atos de pirataria praticados durante a viagem com percurso fluvial, complementar à viagem rodoviária (transporte intermodal); os roubos praticados por quadrilhas, devidamente comprovados por inquérito tendo como conseqüência o desaparecimento total ou parcial de carga, concomitantemente ou não com o veiculo.

RISCOS NÃO COBERTOS

Não estão abrangidos pela cobertura deste seguro os bens ou mercadorias a seguir mencionadas: veículo transportador; dinheiro em espécie, moeda ou papel, metais preciosos e suas ligas, pedras preciosas, semipreciosas, pérolas e jóias, cheques, ações, certificados de títulos, conhecimentos, ordens de pagamento, saques, selos, estampilhas, bilhetes de loterias, recibos, contratos, objetos de arte, raridades e coleções, cargas radioativas e cargas nucleares; os bens ou mercadorias não averbados no seguro RCTR-C

MERCADORIAS ESPECÍFICAS – São cargas, cuja cobertura pelo RCF-DC, deve ser previamente negociada e contratada com a seguradora. Exemplos: brinquedos; autopeças; calçados; charque e carnes “in natura”; cigarros; confecções e tecidos; couro beneficiado; eletrodomésticos eletrônicos leite em pó ou condensado; medicamentos; óleos comestíveis; óleos lubrificantes; pneus e câmaras de ar; armas, armamentos e munições.

As seguradoras, para as mercadorias específicas fixam, a seu critério, limites a partir dos quais só garantem a cobertura, se cumpridas pelo transportador uma série de medidas de gerenciamento de risco das quais as mais importantes são:

  • verificação da ficha cadastral e idoneidade do motorista e ajudantes
  • veículo equipado com sistemas de rastreamento
  • monitoramento do transporte
  • posse pelo transportador de apólice superior ao valor da carga

No seguro, economia do embarcador prejudica o transportador

Tradicionalmente, segundo o assessor de Seguros da NTC&Logística, Daniel Siebner, as empresas de transporte repassavam os custos dos seguros ao embarcador. Mas, nos últimos anos, um movimento iniciado pelos embarcadores de medicamentos, que depois se expandiu, colocou donos de cargas e transportadores em conflito sobre seguros.

Conforme Siebner, em virtude das dificuldades em segurar seus produtos e não querendo mais arcar com os custos dos seguros de responsabilidade civil das transportadoras, os fabricantes de medicamentos passaram a negociar com suas seguradoras a isenção do transportador rodoviário de sua responsabilidade nos sinistros, através da cláusula das Dispensas de Direito de Regresso (DDR), de forma que ele fica dispensado de fazer o RCF-DC.

Ocorre que a isenção fica condicionada à aplicação dos Planos de Gerenciamento de Riscos (PGRs) e se limita aos riscos cobertos pelas apólices do embarcador. “Não existe uma padronização mínima destes PGRs, o que acarreta em mais custos e riscos para as transportadoras”, afirma Siebner. “Uma transportadora com cargas visadas de diferentes embarcadores, num único embarque, deverá seguir PGRs distintos para cada embarcador, mesmo que se trate do mesmo tipo de mercadoria, trajeto e operação.”

O assessor disse que conversou recentemente com um transportador que tinha 50 diferentes planos de gerenciamento de riscos para atender. “Imagine que as seguradoras de cada embarcador apresentem planos diferentes, de onde o caminhão pode parar ou não pode. Com vários planos desses no mesmo carregamento, como atender a todos?”

E as seguradoras, explica o assessor, mesmo com as DDRs, vão “procurar pêlo em ovo” em caso de sinistro, para mostrar que as transportadoras não seguiram à risca o que foi predeterminado e assim não fazerem a indenização.

O diretor-geral da Rodobens Corretora de Seguros, Ailton Alves de Souza, aponta outro problema. Segundo ele, quando os embarcadores fazem as DDRs para não arcar com o seguro de responsabilidade civil, os transportadores acabam perdendo capacidade de negociação diante das seguradoras. “Suas taxas podem ser agravadas em função disso.”

Souza diz que, em virtude do grande crescimento dos sinistros nas rodovias, poucas seguradoras permanecem no negócio. “Das cerca de 140 companhias do País, só 18 fazem seguro nesta área.” Ele afirma que os sinistros estão consumindo 72% das receitas das seguradoras que atuam na área de transporte de carga. “A margem que fica para as companhias está diminuindo cada vez mais por conta da elevação da sinistralidade.”

O que é DDR – Dispensa de Direito de Regresso?

O início da prática da DDR remonta a década de 90, época em que era praticamente impossível para as transportadoras segurarem cargas farmacêuticas. Assim, sem seguro, as transportadoras teriam de arcar com os prejuízos em caso de roubo, explica Daniel Siebner, assessor de seguros da NTC&Logística.

“Desta maneira, para viabilizar a operação, as seguradoras dos embarcadores começaram a isentar as transportadoras da responsabilidade, através da emissão da Carta de Dispensa de Direito Regresso. As transportadoras, entretanto, deveriam seguir um Plano de Gerenciamento de Risco, esse ditado pela seguradora do embarcador. Em caso de sinistro e não cumprimento do Plano ocorreria o cancelamento da isenção de responsabilidade”, informa Siebner.

Com o passar do tempo, o mercado de seguros começou a aceitar novamente a cobertura para medicamentos. A prática deixou de ser necessária, mas já estava em uso para outras mercadorias.

“Hoje, a maioria das Cartas de DDR é acompanhada por um Plano de Gerenciamento de Risco, que deve ser seguido obrigatoriamente pela transportadora. Algumas precisam administrar mais de 50 Planos de Gerenciamento de Risco, o que aumenta o custo da operação, o risco das falhas e conseqüentemente dos cancelamentos das Cartas de DDR, isto se soma também aos aspectos legais que envolvem esta prática”, finaliza Siebner.

Fonte: http://www.guiadotrc.com.br/lei/seguro.asp

 

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