Questão importante na hora de contratar um seguro de vida é a escolha dos beneficiários, pois tais seguros são feitos com o objetivo de proporcionar um rendimento a uma ou algumas pessoas, tidas como beneficiários.

Não os deixando à míngua de recursos, uma vez que geralmente tais pessoas são dependentes economicamente do Segurado titular da apólice.

O próprio Código Civil assegura uma proteção especial a tais indenizações de seguro de vida.

Em seu art. 794, prevê que o capital segurado não é herança e nem está sujeito à dívidas dos Segurado, sendo, portanto, impenhorável por dívidas do Segurado.

Contudo, após o recebimento da indenização pelo (s) beneficiário (s), tal valor poderia ser penhorado para responder por dívidas deste?

Valeria mais o direito do credor do beneficiário,ou o caráter alimentício dado às indenizações de seguro de vida?

As indenizações de seguros de vida têm, assim,, natureza alimentar. O que as assemelha aos salários, vencimentos e remunerações e também aos proventos de aposentadoria.

Estes últimos, têm sua impenhorabilidade expressa pelo Código de Processo Civil, no art. 833, inciso IV, contudo, não há qualquer previsão sobre a impenhorabilidade da indenização recebida de seguro de vida.

Havendo assim, um vácuo legal na proteção das indenizações de seguro de vida, tidas como verba de natureza alimentar.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, decidiu pela impenhorabilidade das indenizações de seguro de vida, uma vez que se assemelham à remuneração, com aplicação analógica do já citado art. 833 do CPC.

Contudo, também foi aplicada, por analogia, a limitação contida no art. 833, inciso X, que limita a impenhorabilidade a 40 salários mínimos, o que hoje representa R$ 39.920,00 (trinta e nove mil novecentos e vinte reais).

RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ART. 649, IX, DO CPC/1973. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 649, X, DO CPC/1973. LIMITAÇÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível a penhora da indenização recebida pelo beneficiário do seguro de vida em execução voltada contra si. 3. A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja a vista a natureza alimentar da indenização securitária. 4. A impossibilidade de penhora dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, por aplicação analógica do art. 649, X, do CPC/1973, cabendo a constrição judicial da quantia que a exceder. 5. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ – REsp: 1361354 RS 2013/0001673-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2018)

grifo nosso

  • CONCLUSÃO

O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça garante a natureza alimentar das indenizações de seguro de vida, optando pela impenhorabilidade dos valores recebidos até 40 salários mínimos (R$ 39.920,00)

Valores superiores a tal montante podem ser livremente penhorados por qualquer credor.

Fonte: https://zobolizuza.jusbrasil.com.br/artigos/685369690/recebi-indenizacao-do-seguro-de-vida-esse-valor-pode-ser-penhorado?ref=feed

 

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