A Terceira Turma do STJ já adotou o entendimento segundo o qual a direção por condutor alcoolizado, seja o segurado ou outro motorista, já representa agravamento do risco contratado, tornando lícita a exclusão de cobertura securitária do SEGURO DE AUTOMÓVEL:

Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro (condutor do veículo segurado) estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância. STJ. 3ª Turma. REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/11/2016 (Info 594).

Situação diferente é quando a indenização securitária não é solicitada pelo próprio segurado que teve seu bem avariado em decorrência do sinistro que cometeu ou permitiu que alguém cometesse em estado de ebriedade (seguro de dano), mas sim pelo terceiro vítima do acidente de trânsito que postula conjuntamente contra o segurado e a seguradora.

Neste caso,decidiu o STJ que é ineficaz a cláusula de exclusão para terceiros:

Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou daquele aquem, por este, foi confiada a direção do veículo. REsp 1.738.247-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, julgado em27/11/2018, DJe 10/12/2018

O fundamento é justamente a Função Social do Contrato.

A doutrina aponta que a função social do contrato possui dupla eficácia, interna e externa.

  • Na eficácia interna, se refere aos próprios contratantes (proteção dos vulneráveis, vedação de onerosidade excessiva, proteção aos direitos de personalidade, etc), enquanto a eficácia externa se refere aos direitos difusos e coletivos, bem como aos efeitos perante terceiros que repercutem das disposições contratuais (o caso).

Mas cuidado!

Nos casos de SEGURO DE VIDA atualmente o STJ tem súmula:

Súmula 620 STJ. A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

Bom base nas jurisprudências apontadas podemos concluir:

SEGURO DE AUTOMÓVEL: embriaguez pode excluir a cobertura para o condutor/segurado pelo agravamento do risco, mas não exclui para terceiro (Inf. 639). SEGURO DE VIDA: embriaguez não exime a seguradora (Inf. 638).

 

Fonte: https://mauroapoitia.jusbrasil.com.br/artigos/677975093/e-valida-clausula-de-exclusao-de-cobertura-securitaria-na-hipotese-de-embriaguez-ao-volante?ref=feed

 

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